25. Como Será Composta. A Assembleia Geral será composta pelos delegados ministeriais e leigos em igualdade numérica, eleitos pelas Assembleias Distritais da Igreja do Nazareno; pelos membros ex-officio conforme indicado de tempos a tempos pela Assembleia Geral; e pelos delegados conforme for estabelecido pela Assembleia Geral.im como o direito de apelar.
25.1 Eleição de Delegados. A Assembleia Distrital elegerá um número igual de delegados ministeriais e leigos à Assembleia Geral, por pluralidade de votos, devendo os delegados ministeriais ser ministros ordenados designados da Igreja do Nazareno. A eleição ocorrerá dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde sejam necessários preparativos extraordinários ou obtenção de vistos. Cada distrito de Fase 3 tem direito a pelo menos um(a) delegado(a) ministerial e um leigo, bem como tantos delegados adicionais a que tiver direito, de acordo com o número de membros, segundo a base de representação fixada pela Assembleia Geral. Cada distrito elegerá delegados suplentes cujo número não exceda o dobro de delegados titulares. Nas situações em que a obtenção de vistos de viagem é problemática, uma Assembleia Distrital poderá autorizar a Junta Consultiva a selecionar delegados suplentes adicionais. (205.23, 301-301.1)
25.2 Credenciais. O secretário de cada Assembleia Distrital providenciará certificados de eleição para os diferentes delegados e suplentes eleitos à Assembleia Geral, e também enviará certificados dessas eleições ao secretário geral da Igreja do Nazareno, imediatamente após o encerramento da Assembleia Distrital.
25.3 Quorum. Em qualquer reunião da Assembleia Geral, o quorum será a maioria dos delegados votantes que se tenham registrado no local junto do Comitê de Credenciais da Assembleia Geral. Uma vez alcançado um “quorum”, um número inferior poderá aprovar a ata não aprovada, e encerrar a reunião.
25.4 Superintendentes Gerais. A Assembleia Geral elegerá por escrutínio secreto, entre os presbíteros da Igreja do Nazareno, seis superintendentes gerais, que constituirão a Junta de Superintendentes Gerais. Qualquer vaga no ofício de superintendente geral, que ocorra no intervalo entre as Assembleias Gerais, será preenchida através da eleição dos candidatos necessários mediante votação de dois terços dos membros da Junta Geral da Igreja do Nazareno. (305.2, 316)
25.5 Oficiais Presidentes. Um superintendente geral, indicado pela Junta de Superintendentes Gerais, presidirá as reuniões diárias da Assembleia Geral. Caso nenhum superintendente geral seja assim nomeado ou esteja presente, a Assembleia Geral elegerá um dos seus membros como oficial presidente temporário. (300.1)
25.6 Regras de Ordem. A Assembleia Geral adotará Regras de Ordem que governem a sua forma de organização, procedimento, comitês e todas as demais questões relativas à condução correta das suas atividades. Ela ratificará a eleição dos seus próprios membros. (300.2-300.3)
25.7 Tribunal Geral de Apelações. A Assembleia Geral elegerá, dentre os membros da Igreja do Nazareno, um Tribunal Geral de Apelações e definirá a sua jurisdição e poderes. (305.7)
25.8 Poderes e Restrições.
(1) A Assembleia Geral terá o poder de legislar para a Igreja do Nazareno e de estabelecer regras e regulamentos para todos os departamentos que com ela estejam relacionados ou associados a qualquer nível, desde que não entrem em conflito com esta Constituição. (300, 305-305.8)
(2) Nenhuma igreja local será destituída do direito de chamar o(a) seu/sua próprio(a) pastor(a), dependendo a sua aprovação das normas que a Assembleia Geral julgue razoável estabelecer. (115)
(3) Todas as igrejas locais, oficiais, ministros e leigos terão sempre o direito a um julgamento justo e corretamente organizado, assim como o direito de apelar.