26. As provisões desta Constituição poderão ser revogadas ou emendadas por dois terços dos votos dos membros presentes e votantes da Assembleia Geral e posteriormente ratificadas por não menos de dois terços de todas as Assembleias Distritais da Igreja do Nazareno dos Distritos de Fases 3 e 2. Uma votação de dois terços é exigida às Assembleias Distritais dos Distritos antes referidos, para cada um dos itens emendados da Constituição. Tanto a Assembleia Geral como qualquer Assembleia Distrital dos Distritos de Fases 3 ou 2 poderá tomar a iniciativa de propor tais emendas. Logo que estas emendas sejam adotadas conforme aqui especificado, o resultado da votação será anunciado pela Junta de Superintendentes Gerais e essas entrarão imediatamente em vigor.
27. Resoluções emendando os Artigos de Fé (parágrafos 1—16.2) serão encaminhadas pela Assembleia Geral à Junta de Superintendentes Gerais para revisão por um comitê de estudos, que inclua teólogos e ministros ordenados, nomeados por essa Junta, que reflita a natureza global da nossa Igreja. O comitê apresentará um relatório, com quaisquer recomendações ou resoluções, à Junta de Superintendentes Gerais, que reportará à Assembleia Geral seguinte.