103. Propriedades.
Uma igreja local que, por qualquer razão, esteja a considerar a compra ou venda de bens imóveis, a construção de igrejas ou de edifícios relacionados com a igreja, uma remodelação grande de um edifício ou obter propriedades por locação financeira, apresentará a proposta ao/à superintendente distrital e à Junta de Propriedades da Igreja, para análise, conselho e aprovação. Nenhuma dívida, envolvendo ou não a constituição de uma hipoteca, será contraída para a compra de bens imóveis, construção ou grande remodelação de edifícios, sem a aprovação escrita do(a) superintendente distrital e da Junta de Propriedades da Igreja. A igreja local deverá apresentar, a esta junta, relatórios trimestrais financeiros e do progresso da obra ao longo do processo de construção. (236-237.5)
103.1. Caso a junta da igreja, o(a) superintendente distrital e a Junta de Propriedades da Igreja não cheguem a acordo, o assunto pode ser apresentado ao/à superintendente geral com jurisdição para que ele(a) tome uma decisão. Tanto a igreja como o(a) superintendente distrital podem apelar desta decisão para a Junta de Superintendentes Gerais, para uma veredicto final. Todos estes apelos, refutação de apelos ou argumentos correspondentes, quer sejam feitos ao superintendente geral em jurisdição ou à Junta de Superintendentes Gerais, devem ser efectuados por escrito. Uma cópia do apelo, refutação de apelo ou argumentos correspondentes, quer da junta da igreja ou do(a) superintendente distrital, deve ser enviada à outra entidade envolvida. A ata de um apelo feito pela junta da igreja deve incluir a resolução do apelo, os argumentos que o apoiam e o registro do número de votos recebidos.