105. Uniões.
Duas ou mais igrejas locais podem unir-se mediante voto secreto favorável de dois terços dos membros presentes das igrejas envolvidas e votando numa reunião especialmente convocada, contanto que: a união seja recomendada por maioria de votos, mediante cédula, de todos os membros das respectivas juntas das igrejas, e que a união tenha sido aprovada por escrito pelo(a) superintendente distrital, pela Junta Consultiva e pelo superintendente geral com jurisdição.
A união será concretizada numa reunião extraordinária da nova congregação, com o propósito de eleger oficiais e fazer acordos pastorais. O(A) superintendente distrital ou um presbítero por ele(a) designado presidirá a reunião.
A organização assim criada combinará o número total de membros das igrejas que se uniram, o número de membros de todos os seus departamentos, e pode combinar parte ou a totalidade dos seus fundos ativos e passivos, sujeitos à aprovação do(a) superintendente distrital, da Junta Consultiva e do(a) superintendente geral com jurisdição. A união também combinará a atribuição proporcional de fundos das cotas gerais, de educação e distritais
Mediante notificação do(a) superintendente distrital, o(a) secretário(a) geral da Igreja do Nazareno está autorizado(a) a remover da lista de igrejas os nomes das igrejas inativas.