106.1. Uma igreja local pode ser dissolvida como segue:
1. recomendação do(a) superintendente distrital;
2. resposta afirmativa do(a) superintendente geral com jurisdição; e,
3. dois terços de votos da Junta Consultiva.
106.2. No caso de uma igreja local se tornar inativa ou dissolvida, ou no caso de se afastar ou tentar afastar-se da Igreja do Nazareno (conforme certificado pela Junta Consultiva), qualquer propriedade que porventura pertença à igreja, de maneira nenhuma poderá ser desviada para outras finalidades; antes, o seu título de propriedade passará para a Junta Consultiva, que funcionará como procuradora do distrito onde se realizou a incorporação, ou para outro procurador autorizado, para uso da Igreja do Nazareno no geral, conforme orientar a Assembleia Distrital. Os ecônomos da igreja local, portadores do título de propriedade da igreja local inativa ou dissolvida, só venderão ou disporão dos referidos bens por ordem e sob orientação da Junta Consultiva ou de outro procurador, designado pela Assembleia Distrital, mediante aprovação escrita do(a) superintendente geral com jurisdição; e o farão ou pela transferência do direito de propriedade ou pela entrega do produto da venda da propriedade, conforme determinação da Assembleia Distrital ou da sua Junta Consultiva. (104.4, 106, 225.23)
106.3. Nenhum ecônomo ou grupo de ecônomos de uma igreja inativa ou dissolvida, ou de uma igreja que se retirou ou tentou retirar-se da Igreja do Nazareno, poderá desviar propriedades do uso da Igreja do Nazareno. (104.4, 141-144, 225.23)
106.4. Só as igrejas que tenham sido oficialmente dissolvidas poderão ser retiradas dos registros do secretário geral.
106.5. Quando uma igreja local for declarada inativa, os signatários de todas as contas bancárias e/ou certificados de valores têm de transferir os proventos dos mesmos para a Junta Consultiva, para depósito. Recusa em cumprir, autoriza a Junta Consultiva, por deliberação, a fechar todas as contas e a assumir jurisdição de todos os bens, onde a lei o permitir.