102. Incorporação.
Em todos os lugares onde a lei o permita, os ecônomos incorporarão a igreja local, e eles e os seus sucessores serão os procuradores dessa corporação. Quando não incompatível com a lei civil, os Estatutos da Incorporação (personalidade jurídica) especificarão as atribuições da corporação, esclarecendo que estará sujeita ao governo da Igreja do Nazareno, conforme autorizado de tempos a tempos e publicado no seu Manual pela Assembleia Geral da dita igreja. Todas as propriedades desta corporação serão administradas e controladas pelos ecônomos, sujeito à aprovação da igreja local.
102.1. Quando uma propriedade é comprada e cedida pela Junta Consultiva para uma igreja local, ou quando se forma uma nova igreja, recomenda-se que a Junta Consultiva, ao receber da dita igreja o pagamento do dinheiro investido por essa Junta, transfira a escritura da propriedade para a igreja local.
102.2. Quando uma igreja local for incorporada, todas as propriedades adquiridas serão diretamente transferidas, por meio de escritura, para a igreja no seu nome corporativo, logo que seja possível fazê-lo. (102.6)
102.3. O(A) pastor(a) e o(a) secretário(a) da junta da igreja serão o(a) presidente e o(a) secretário(a) da igreja, incorporada ou não, e executarão e assinarão todas as transações de bens imóveis, hipotecas, distrate da hipotecas, contratos e quaisquer outros documentos legais da igreja não mencionados no Manual e sujeitos às restrições estabelecidas nos parágrafos 104-104.3.
102.4. Os Artigos de Incorporação de cada igreja local incluirão as seguintes disposições:
1. O nome corporativo incluirá as palavras “Igreja do Nazareno.”
2. Os estatutos da corporação serão o Manual da Igreja do Nazareno.
3. Os Artigos de Incorporação não incluirão qualquer cláusula que possa impedir a igreja local de se qualificar para qualquer isenção de taxas/impostos disponível para as igrejas da mesma área.
4. Após dissolução, os bens da corporação serão transferidos para a Junta Consultiva.
Os Artigos de Incorporação podem conter disposições adicionais quando estas forem ajustadas à lei local. Porém, não deverá ser incluída qualquer cláusula que possa provocar o desvio da propriedade da igreja local da Igreja do Nazareno. (101-101.1, 104.3, 106.1-106.3)
102.5. Em igrejas multicongregacionais, onde mais do que uma igreja organizada compartilha as mesmas instalações, a incorporação pode ser feita em parceria desde que seja permitido pelas leis locais.
102.6. Em localidades onde a incorporação não seja possível, o nome da igreja deve conter as palavras “Igreja do Nazareno” em todos os documentos legais, incluindo e não só, os títulos de propriedade e títulos de responsabilidade. (102.2)